Cargos comissionados no serviço público destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento. Assim, todas as demais atividades de órgãos públicos devem ser exercidas por servidores concursados. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal validou decisão do Conselho Nacional de Justiça que considerou irregular a contratação, por parte do Tribunal de Justiça da Paraíba, de 100 assistentes de administração nomeados sem concurso público.
O caso foi julgado na última sessão de 2016 do STF, ocorrida no dia 19 de dezembro e a decisão, unanime, rechaçou uma lei aprovada pelo Estado da Paraíba.
Assim, o entendimento é de que atos provenientes do Projeto de Lei Complementar 001/2017 do gabinete do prefeito do Assu (RN), previstos para irem a deliberação nesta terça-feira, 31, no plenário da Câmara Municipal do Assú, possam uma vez questionados serem declarados nulos, já que a lei municipal apresenta vício de inconstitucionalidade no momento em que o prefeito pede a criação, por exemplo, de sessenta e dois (62) cargos de assistente de secretaria em regime de comissão.
Além disso, a leitura das atribuições conferidas para outros cargos que constam nos projetos e para os quais o prefeito prevê nomeação em regime de comissão ou contratação temporária também evidencia burla ao comando constitucional previsto no inciso V do artigo 37 da Constituição e, consequentemente, a decisão do STF.
O caso foi julgado na última sessão de 2016 do STF, ocorrida no dia 19 de dezembro e a decisão, unanime, rechaçou uma lei aprovada pelo Estado da Paraíba.
Assim, o entendimento é de que atos provenientes do Projeto de Lei Complementar 001/2017 do gabinete do prefeito do Assu (RN), previstos para irem a deliberação nesta terça-feira, 31, no plenário da Câmara Municipal do Assú, possam uma vez questionados serem declarados nulos, já que a lei municipal apresenta vício de inconstitucionalidade no momento em que o prefeito pede a criação, por exemplo, de sessenta e dois (62) cargos de assistente de secretaria em regime de comissão.
Além disso, a leitura das atribuições conferidas para outros cargos que constam nos projetos e para os quais o prefeito prevê nomeação em regime de comissão ou contratação temporária também evidencia burla ao comando constitucional previsto no inciso V do artigo 37 da Constituição e, consequentemente, a decisão do STF.
Por Alderi Dantas, 31/01/2017 às 16:00