05/04/2016

STF derruba estabilidade para servidores do RN efetivados sem concurso

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que efetivou servidores públicos sem concurso em 1989. A contratação sem concurso público foi vetada pela Constituição Federal no ano anterior. O artigo derrubado pelo STF dava estabilidade aos servidores civis dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), nas esferas estadual e municipal, e das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição de 1988 há pelo menos cinco anos.

A decisão foi tomada por unanimidade e comunicada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O relator da ADI nº 1301 foi o ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos votos dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki e Edson Fachin.

Tudo começou em 1995, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governo do Estado alegando que ao assegurar estabilidade àqueles servidores, o Constituinte Estadual agiu com evidente excesso no desempenho de suas funções de Constituinte decorrente. Além disso, o Governo alegou que houve interferência em domínio juridicamente reservado aos municípios e ao Governador do Estado.

Na ADI, o Estado alegou ainda que o artigo 14 da ADCT ampliou o conjunto de beneficiários da estabilidade ao incluir empregados de órgãos integrantes das empresas públicas e sociedades de economia mista. Para o Estado, a norma da Constituição Estadual está “em total conflito com o texto da Constituição Federal”. Resta ainda a publicação do acórdão pelo STF.


Por Alderi Dantas, 05/04/2016 às 20:33

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