15/09/2013

ARTIGO

O SERVIÇO DE MOTOTÁXI

Por Alcimar de Almeida e Silva - Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

A Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic-2012), divulgada recentemente pelo IBGE, indica existir em 153 dos 167 Municípios do Rio Grande do Norte, o serviço de mototáxi, o que reflete não apenas uma expressiva cobertura de transporte à disposição da população, como uma considerável fonte de renda para os prestadores do serviço, o que a ninguém é dado desconhecer diante da visibilidade da atividade em qualquer localidade. Entretanto, forçoso é afirmar – e sem temor de errar – que em poucos destes Municípios a prestação do serviço está ocorrendo em observância à Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que trata do exercício da atividade e estabelece regras gerais para sua regulação.

Completada por Resoluções do CONTRAN, foi estabelecido que o exercício da atividade exige do profissional ter completado 21 anos; possuir habilitação, por pelo menos 2 anos na categoria; ser aprovado em curso especializado e estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos regulamentados. Sem falar em outras exigências para o profissional de serviço comunitário de rua, como carteira de identidade, título de eleitor, CIC, atestado de residência, certidões negativas das varas criminais e identificação da motocicleta utilizada em serviço. O cumprimento de tais exigências é indispensável para que aos Municípios haja a possibilidade de concessão ou permissão do serviço, bem como do alvará de funcionamento, por se tratar de serviço público de interesse local.

Ainda que as demais exigências estejam sendo cumpridas, é muito pouco provável que o curso especializado a que se refere aquela lei e foi instituído pela Resolução nº 350 do CONTRAN esteja sendo. Este deverá ser ministrado por profissionais habilitados em cursos de instrutores de trânsito ou por profissionais que tenham formação afim às disciplinas, tem duração de 30 horas, distribuídas em 3 módulos, sendo o básico composto pelas disciplinas de ética e cidadania na atividade profissional; noções básicas de legislação; gestão de risco sobre duas rodas; e segurança e saúde. O módulo específico refere-se a transporte de pessoas ou transporte de cargas, enquanto o último módulo refere-se à prática de pilotagem profissional.

Poder-se-á alegar que por se tratar de uma opção de renda para enfrentar o desemprego, assim como de oferecer um serviço de preço módico aos usuários, bastaria para legitimar a existência de sua presença em todos os quadrantes do Rio Grande do Norte, assim como em outros Estados. Mas é impossível a omissão de crítica em relação a atividade exercida à margem da lei, sem o cumprimento das exigências, que inclusive põe em risco a vida e o patrimônio das pessoas, não sendo poucos os casos de que se tem notícia em todo o território nacional. Inclusive porque diante desta situação, os Municípios não só estão impedidos de formalizar sua concessão ou permissão e o alvará de licença para o seu funcionamento, como, pelo contrário, deveriam até impedir sua existência.

Até porque, diante da existência de danos às pessoas físicas usuárias do serviço, estarão eles passíveis de responsabilização, à luz do § 6º, do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual “...pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Se a atividade de mototaxista tem suas virtudes já apontadas e se à administração pública municipal compete estimulá-la, concedê-la e fiscalizá-la, que sejam adotadas as medidas necessárias, em consequência do que poderá até ostentar placas nos pontos de mototáxi registrando a legalização do serviço.

Postado em 15/09/2013 às 12:00

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