Royalties para Santo Expedito
Por Alcimar de Almeida e Silva - Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
Apesar do pouco prestígio desfrutado por Santo Expedito, das causas impossíveis e urgentes, eis que ele figura ele como motivo para uma das festas populares financiadas pelos recursos dos royalties do petróleo e do gás natural, ao lado de muitas outras mais conhecidas e mais tradicionais como São João, Reveilon, Carnaval e Festa de Emancipação Política. Impossível é deixar de reconhecer que se está diante de mais uma comprovação da utilização inadequada daqueles recursos, que em vez de servirem a investimentos para a sustentabilidade e a melhoria da qualidade de vida da população, têm servido para essas despesas fugazes, a confirmar o fenômeno da maldição da abundância daqueles recursos naturais e de suas rendas distribuídas aos entes federativos.
Sem a pretensão de entrar no campo das possíveis ilicitudes anunciadas pelo Ministério Público do Estado, não é possível deixar de reconhecer que a legislação da distribuição dos royalties vigente é a culpa mediata destes fatos. Pois a Lei nº 2.004/53, determinava que a Petrobrás e suas subsidiárias eram obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5 por cento sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixasse a lavra do petróleo ou localizassem as instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, sem estabelecer qualquer norma referente à aplicação dos recursos.
A Lei nº 7.453/85 estabeleceu que deveriam ser aplicados preferentemente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio-ambiente e saneamento básico. Tal destinação seria alterada com a Lei nº 7.525/86, que embora tenha mantido as mesmas finalidades, não mais atribuiu caráter preferencial, mas caráter exclusivo, impedindo assim sua aplicação em outras finalidades. Mas nova alteração viria a ocorrer com a Lei nº 7.990/89, abrangendo a exploração de petróleo e gás natural, assim como a de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, não estabelecendo preferência nem exclusividade para a aplicação dos recursos, apenas vedando no pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
Esta vedação, entretanto, foi excepcionada pela Lei nº 10.195/2001, a partir da qual passou a ser admitida a aplicação dos recursos dos royalties no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades e para a capitalização de fundos de previdência, como permanece. Mas com esta abertura aqueles recursos passaram a ser aplicados pelos Municípios predominantemente em despesas correntes (de custeio), como pessoal – não pertencente ao quadro permanente, material de consumo e serviços de terceiros, enquanto as despesas de capital (de investimentos), como obras públicas, equipamentos e instalações e material permanente deixaram de ter prioridade na sua aplicação, como tem sido comentado reiteradamente.
Dessa forma, a história da aplicação dos recursos dos royalties se inicia começa com plena liberdade, progride para o estabelecimento de preferências, depois para exclusividade e, finalmente, retorna a uma liberdade quase plena, como se encontra atualmente. Por esta razão é que sua abundância provoca aplicações pouco ortodoxas, tendo passado mais uma oportunidade para se estabelecer um controle mais eficiente na sua aplicação porque toda a discussão levada a efeito recentemente, ainda está pendente de manifestação judicial do Egrégio Supremo Tribunal Federal, só cuidou da distribuição. Se poucos são os entes que atualmente recebem aqueles recursos, em maior número serão eles, a desfrutar da liberdade quase plena na sua aplicação. E não se diga que há restrição ou discriminação com Santo Expedito.
Postado em 21/04/2013 às 12:00
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